Regulamento de Segurança Contra Incêndios das Edificações
Foi assinado pelo governador do Estado de São Paulo, Márcio França, o Decreto nº 63.911, no dia 10 de dezembro de 2018, que institui o regulamento de segurança contra incêndios em edificações e áreas de risco no Estado, nos termos da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
O texto determina que o responsável técnico e o responsável pela obra devem adotar, dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto no regulamento e nas normas técnicas afins.
O Decreto entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação e revoga o Decreto nº 56.819/11. Confira a íntegra do decreto no site da Assembleia Legislativa.
Fiscalização – Lei Complementar nº 1.257/15 permite que o Corpo de Bombeiros fiscalize condomínios e aqueles sem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou com o documento vencido podem ser vistoriados sem aviso prévio – e estão passíveis de advertência e multa.
Autor: Assessoria de Comunicação – Secovi-SP
Fonte:
DECRETO Nº 63.911, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 6º – Compete aos órgãos do SSCI:
V – expedir, anular ou cassar licenças do CBPMESP;
VI – notificar orientativamente o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas;
VII – advertir, autuar e sancionar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, depois de esgotadas todas as alternativas apresentadas como orientação prévia;